![]() Por todo o exposto, espera-se ter restado demonstrada a construção jurisprudencial, pela Suprema Corte norteamericana, do right to privacy, que somente pode ser limitado quando haja um interesse estatal coercivo a ser protegido pela lei que, supostamente, violaria a intimidade dos cidadãos.Īdemais, espera-se tenha ficado clara a adequação da noção do direito à privacidade, como uma esfera de liberdade individual intangível ao poder regulamentar do Estado, ao sistema constitucional brasileiro, com especial atenção ao espírito da Carta de 1988, que procurou romper com o Estado policialesco e autoritário vigente antes de sua promulgação, não mais havendo espaço, no Brasil atual, para intromissões abusivas do governo na vida dos cidadãos.
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